O prazo já foi encerrado para os candidatos que concorreram no
primeiro turno das eleições apresentar prestação de contas de campanha, e
até a diplomação a Justiça Eleitoral deverá julgar essas contas.
Pouco disseminado no meio jurídico, o Artigo 30-A foi introduzido na
Lei Eleitoral com o objetivo de combater de forma efetiva o Caixa 2 nas
eleições. Essa inovação foi aprovada em 2006, após o escândalo do
Mensalão.
Pela lei, os candidatos estão obrigados a declarar todos os gastos de
campanha, desde a produção do programa eleitoral, jingles, assessoria
jurídica e contábil, locação de veículos e até a gasolina dos carros.
De acordo com o advogado Caio Vitor Barbosa, do Mendes Cunha
Advogados, “o Artigo 30-A determina a perda do mandato do candidato que
não declare todos os gastos de campanha e seja comprovado que ele tentou
ludibriar a Justiça”.
O advogado explica sobre ação mais efetiva para perda do mandato. “Na
ação fundada nesse Artigo não é avaliada a potencialidade da conduta
ilícita influenciar no pleito. Quando essa é analisada, o julgamento do
processo pode ser mais complexo. O Ministério Público e os partidos
adversários só podem acionar o candidato sobre algum erro na prestação
de contas até 15 dias após a diplomação”.
O que diz o Artigo:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar
à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a
abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com
as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o
procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, no que couber.
§ 2o
Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins
eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver
sido outorgado.
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